A seguir está exposto um resumo expandido aprovado no VII encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão, cujo os autores são: Antonia Vivian Brenna Lima Scarcela ; Helena Mara Oliveira Lima; Lucas Ferro Lima. Sendo Osvânia Pinto Lima Teixeira a professora orientadora.
UMA REFLEXÃO SOBRE A TEORIA
CONCEPCIONISTA NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO: O presente trabalho
tem como principal objetivo analisar os posicionamentos presentes no
ordenamento jurídico sobre o início da personalidade civil no contexto das
teorias natalista, concepcionista e da personalidade condicionada. A
importância de refletir qual teoria do inicio da personalidade civil o
ordenamento jurídico acolheu, é a melhor compreensão de casos concretos
relacionados ao nascituro, além de uma melhor compreensão do próprio
ordenamento. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: A
problematização que norteia a pesquisa é do tipo qualitativa, pois consiste em
saber dentre as teorias que estabelecem o início da personalidade civil, qual o
entendimento presente no âmbito do direito que é mais coerente com o que
preconiza o ordenamento jurídico brasileiro. RESULTADOS e DISCUSSÕES: No
Brasil, não há uma concordância entre os doutrinadores, e legisladores, a qual
teoria do início da personalidade civil o ordenamento jurídico acolheu. O Art.
2° do Código Civil Brasileiro cita que “A personalidade civil da pessoa começa
com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito
do nascituro”. Logo, o Código possibilita, em tese, a adoção de três teorias, a
natalista, a concepcionista, e a da personalidade condicionada. A teoria natalista
defende que o nascituro ,ser de vida intrauterina, que apesar de ainda não ter
nascido, já foi concebido, não possui personalidade jurídica, ou seja, o nascituro
possui apenas expectativa de direito. O doutrinador natalista Silvio Rodrigues
(2009p.36) apud Gonçalves (2009p.79), cita que apesar da lei não conceder ao
nascituro personalidade civil, ela salvaguarda direitos relativos a
personalidade, tendo em vista a grande probabilidade do nascituro nascer com
vida. Entretanto, é como se o doutrinador falasse que o nascituro não tem e ao
mesmo tempo tem personalidade. Ressalte-se, que, a personalidade civil, é a
aptidão para titularizar direitos e deveres na ordem civil, ou seja, é condição
para ser sujeito de direito. É importante refletir sobre o contraponto do
nascituro titularizar direito, sem ter personalidade. A teoria da personalidade condicionada
defende que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Porém, essa
teoria é bastante criticada pelos doutrinadores, porque ela cita muito a
relação do nascituro com os direitos patrimoniais, mas deixa de lado as
questões pessoais e de personalidade. A teoria concepcionista defende que o
nascituro possui personalidade jurídica a partir de sua concepção, ou seja, o
nascituro é considerado pessoa, e tem seus direitos garantidos. Dentre os
direitos garantidos ao nascituro estão muitos dos direitos da personalidade, a
saber, o direito à vida, segundo o Art. 5° da Constituição federal, e no
Art.124 ao Art. 127 do Código Penal (aborto é crime); direito aos alimentos
gravídicos, segundo a lei nª 11.804/08; direito à curatela, segundo o Art.1.779
do Código Civil; direito de suceder, segundo o Art. 1.798 do Código Civil,
entre outros direitos garantidos. CONCLUSÃO: Diante do exposto, percebe-se que
o legislador poderia ter esclarecido essa dualidade de entendimento em 2002 com
o então Novo Código Civil, mas não o fez. E a melhor teoria que se insere no
Ordenamento Jurídico Brasileiro, é a teoria concepcionista, pois, desde a
concepção o nascituro é considerado pessoa humana e tem direitos salvaguardados
pela nossa legislação, não podendo diante de todo o nosso arcabouço jurídico
pátrio defender posicionamento diferente.
Para mais resumos expandidos : http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/edicao_atual.asp
Ótimo texto. Quem dera o legislador responsável tivesse mesmo se posicionado de forma expressa. É possível que vejamos o mesmo acontecer no projeto do novo Código Penal.
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