terça-feira, 20 de outubro de 2015

Resumo expandido

A seguir está exposto um resumo expandido aprovado no VII encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão, cujo os autores são: Antonia Vivian Brenna Lima Scarcela ; Helena Mara Oliveira Lima; Lucas Ferro Lima. Sendo Osvânia Pinto Lima Teixeira a professora orientadora. 
UMA REFLEXÃO SOBRE A TEORIA CONCEPCIONISTA NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

INTRODUÇÃO: O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os posicionamentos presentes no ordenamento jurídico sobre o início da personalidade civil no contexto das teorias natalista, concepcionista e da personalidade condicionada. A importância de refletir qual teoria do inicio da personalidade civil o ordenamento jurídico acolheu, é a melhor compreensão de casos concretos relacionados ao nascituro, além de uma melhor compreensão do próprio ordenamento. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: A problematização que norteia a pesquisa é do tipo qualitativa, pois consiste em saber dentre as teorias que estabelecem o início da personalidade civil, qual o entendimento presente no âmbito do direito que é mais coerente com o que preconiza o ordenamento jurídico brasileiro. RESULTADOS e DISCUSSÕES: No Brasil, não há uma concordância entre os doutrinadores, e legisladores, a qual teoria do início da personalidade civil o ordenamento jurídico acolheu. O Art. 2° do Código Civil Brasileiro cita que “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro”. Logo, o Código possibilita, em tese, a adoção de três teorias, a natalista, a concepcionista, e a da personalidade condicionada. A teoria natalista defende que o nascituro ,ser de vida intrauterina, que apesar de ainda não ter nascido, já foi concebido, não possui personalidade jurídica, ou seja, o nascituro possui apenas expectativa de direito. O doutrinador natalista Silvio Rodrigues (2009p.36) apud Gonçalves (2009p.79), cita que apesar da lei não conceder ao nascituro personalidade civil, ela salvaguarda direitos relativos a personalidade, tendo em vista a grande probabilidade do nascituro nascer com vida. Entretanto, é como se o doutrinador falasse que o nascituro não tem e ao mesmo tempo tem personalidade. Ressalte-se, que, a personalidade civil, é a aptidão para titularizar direitos e deveres na ordem civil, ou seja, é condição para ser sujeito de direito. É importante refletir sobre o contraponto do nascituro titularizar direito, sem ter personalidade.  A teoria da personalidade condicionada defende que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Porém, essa teoria é bastante criticada pelos doutrinadores, porque ela cita muito a relação do nascituro com os direitos patrimoniais, mas deixa de lado as questões pessoais e de personalidade. A teoria concepcionista defende que o nascituro possui personalidade jurídica a partir de sua concepção, ou seja, o nascituro é considerado pessoa, e tem seus direitos garantidos. Dentre os direitos garantidos ao nascituro estão muitos dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, segundo o Art. 5° da Constituição federal, e no Art.124 ao Art. 127 do Código Penal (aborto é crime); direito aos alimentos gravídicos, segundo a lei nª 11.804/08; direito à curatela, segundo o Art.1.779 do Código Civil; direito de suceder, segundo o Art. 1.798 do Código Civil, entre outros direitos garantidos. CONCLUSÃO: Diante do exposto, percebe-se que o legislador poderia ter esclarecido essa dualidade de entendimento em 2002 com o então Novo Código Civil, mas não o fez. E a melhor teoria que se insere no Ordenamento Jurídico Brasileiro, é a teoria concepcionista, pois, desde a concepção o nascituro é considerado pessoa humana e tem direitos salvaguardados pela nossa legislação, não podendo diante de todo o nosso arcabouço jurídico pátrio defender posicionamento diferente. 

Para mais resumos expandidos :  http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/edicao_atual.asp

Um comentário:

  1. Ótimo texto. Quem dera o legislador responsável tivesse mesmo se posicionado de forma expressa. É possível que vejamos o mesmo acontecer no projeto do novo Código Penal.

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