quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Detran disponibiliza prova em Libras.


   
O Detran disponibiliza a prova de habilitação em libras.Veja a seguir uma notícia que retrata esse pequeno avanço:




    Porém essa prova não está disponível em todos os Estados do Brasil, logo, ainda há muitos obstáculos a serem superados para o surdo no País.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Política- Senado aprova o ensino da Constituição Federal nas escolas.

   No dia 06/10, o Senado aprovou o ensino da Constituição Federal nas escolas, porém, falta ainda Câmara dos Deputados aprovar. O ensino da C.F. seria de crucial importância para um avanço político dentro da sociedade brasileira, pois grande parte da população não sabe a função de cada poder, muito menos de seus cargos. Na Internet, é comum as pessoas culparem o presidente da república, e outros cargos, por assuntos que não são de sua competência, além de confundirem os poderes, que apesar do "checks and balances", são autônomos entre si.
   Se esse projeto for aprovado, além do aumento, a curto prazo, da consciência política da população, também haverá diversas outras repercussões positivas, como a consciência da existência de garantias e direitos fundamentais dos indivíduos, que é o suficiente para imaginar se uma lei é constitucional ou não, já que nenhuma lei deve ser oposta às garantias e direitos fundamentais.
   Logo, esse projeto é algo essencial para o avanço da sociedade brasileira, pois facilitará o acesso da população aos direitos e garantias fundamentais, as funções estatais, além de tudo que nossa lei maior protege e garante.
Para apoiar o projeto basta colocar seu nome completo no site a seguir:
https://www.change.org/p/c%C3%A2mara-dos-deputados-aprove-o-ensino-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-nas-escolas

domingo, 25 de outubro de 2015

História da Educação de Surdos no Mundo

lderson Luciano Mezzomo[1]
O autor(a) inicia abordando o surdo na antiguidade, o qual, conforme conceito de Aristóteles de que o ouvido era o órgão mais importante para a educação, era tido como incapacitado, não humano. A ideia católica de que o homem fora criado “à imagem e semelhança de Deus” fortaleceu a marginalização dos surdos considerados não humanos. No entanto, os surdos filhos de famílias abastadas incomodaram a igreja, levando-a a tentativas de comunicar-se através de gestos para que pudessem participar do ritos eclesiásticos e manterem suas almas imortais.
Na idade moderna iniciam-se os primeiros registros sobre a educação de surdos no intuito de integrá-las a sociedade. Alvo de pesquisas científicas no século XV e da caridade da igreja sobre pessoas “punidas” pela doença da surdez, os surdos só começaram a receber educação no século XVI com médico Gerolamo Cardamo e o monge Pedro Ponce de Leon.  Os aluno surdos de Leon se destacaram em Filosofia, História e Matemática, difundindo seu trabalho pela Europa. Os primogênitos dos nobres começaram a ser educados, já com o conceito revolucionário de que a “compreensão das ideias não dependia da audição das palavras”, pois se aprendessem a falar teriam direito à herança da família. Destacou-se também nesse período o tratado de ensino “Redação das Letras e Artes de Ensinar os Mudos a Falar” do padre Juan Pablo Bonet, idealizador do alfabeto manual. Outras propostas surgiram como de Van Helmont (oralização pela língua hebraica), Jacob Rodrigues Pereira (desmutização da visão utilizando um alfabeto digital especial e manipulação dos órgãos da fala), Johann Conrad Amman (aperfeiçoamento da leitura labial), etc. Devido ao grande interesse e rentabilidade, foram criadas escolas especiais para surdos, destacando-se a de Thomas Braidwood (século XVII) que utilizava ambas as mãos, o que perdura até hoje. Abade Charles-Michel de L´Epée ficou conhecido como “Pai dos surdos” pela sua filantropia, seu método privilegiava a língua de sinais e sua obra mais importante foi “A verdadeira Maneira de Instruir os Surdos-Mudos”. Século XVIII foi considerado um tempo de prosperidade da educação dos surdos, pois, através da língua de sinais eles puderam “dominar diversos assuntos e exercer diversas profissões”.
Na idade contemporânea a ênfase passou de alguns cientistas e monges para as instituições, cujas pesquisas se voltavam para a diminuição da surdez, inclusive com experiências que levaram à morte algumas pessoas. O foco estava na oralização, pois se acreditava que a linguagem de sinais era muito “pobre” e insuficiente para educar, o que ocasionou, inclusive, o afastamento de professores surdos. Dentre as instituições especializadas encontram-se: Instituto Nacional de Surdos-Mudos (França), Escola Pública para Surdos (Hartford School, 50 anos depois) e Faculdade para Surdos (em Washington). Esta ênfase no oralismo perdurou durante 80 anos, até mesmo a invenção do telefone (por Alexander Graham Bell) era, a princípio, uma tentativa de criar um dispositivo para os surdos ouvirem. Em 1878, em Paris, realiza-se o I Congresso Internacional de Surdos-Mudos, instituindo como melhor método de educação de surdos a “articulação com leitura labial e no uso de gestos”. Já no II Congresso (1880) aboliu-se o uso da Língua de Sinais, instituindo a obrigatoriedade do método oral puro.
No século XX finalmente o fracasso do método da oralidade pura fora notada, pois intencionava obrigar os surdos, indifente às limitações físicas e biológicas, a se “normalizarem”, considerando os que não se adaptavam ao oralismo como “retardados”. A partir de 1970 o uso dos sinais voltou a ser aceito como manifestação linguística devido à nova metodologia da Comunicação Total, que incluem a linguagem oral e sinalizada simultaneamente. Atualmente o método mais utilizado é o Bilinguismo (Língua Brasileira de Sinais e a Língua Portuguesa Escrita).
Historicamente, no Brasil, Hernest Huet deu origem à Língua Brasileira de Sinais (derivada do alfabeto manual francês) no século XIX, criando o atual INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos). Seu método era focado na oralidade, pois considerava mais relevante falar do que escrever (num país onde a maioria era analfabeto). Outros diretores conduziram a instituição: Tobias Leite (ênfase na profissionalização dos surdos), Armando Paiva Lacerda (oralidade e distribuição por aptidões para aprender, divisão em classes) e, em 1951, Ana Rímoli de Faria Dória (oralismo e a implementação do Curso Normal de Formação de Professores para Surdos). Em 1970 (com a visita de Ivete Vasconcelos-Universidade Gallaudet) chega ao Brasil a filosofia da Comunicação Total e desenvolve-se paralelamente o Bilinguismo (com Lucinda Ferreira Brito e Eulalia Fernandes). Dentre outras instituições, destacam-se no Brasil: o Instituto Santa Teresinha, Escola Municipal de Educação Especial Helen Keller e Instituto Educacional São Paulo (todos em São Paulo).
Nesse breve resumo histórico ficam evidente os avanços e retrocessos no tratamento dos surdos. Na maior parte do tempo requereu-se que os surdos de adaptassem, se adequassem e se sujeitassem à sociedade, pois eles tinham um “problema” que precisava ser reparado. Desde a ideia de que não eram humanos, não possuíam alma e eram retardados, até exercerem o direito de possuírem uma linguagem própria (língua de sinais) foi um grande esforço. A insistência em torna-los “normais” através da oralidade significou um sacrifício, especialmente pelo período em que foram tolhidos do uso da linguagem de sinais. Atualmente se vislumbra um grande avanço social, no sentido de não se exigir que se adaptem à sociedade sob quaisquer circunstâncias, mas que a sociedade também se adapte a eles e compreendam sua linguagem própria. Afinal, não são piores nem melhores, mas apenas diferentes.



[1] Acadêmico do 6o. semestre do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia pela IFPA – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. Disciplina: Introdução a Língua Brasileira de Sinais. Professora: Gislainy Ferreira Fernandes.

sábado, 24 de outubro de 2015

Utilidade Pública- Número para caso de luz de poste queimada

    Através do número 08002801441 é possível ligar para prefeitura de Sobral, para que essa troque a lâmpada queimada do poste de sua rua. Liguei para lá e o serviço foi realizado com êxito. Porém, faz mais de um mês que tento contatar a troca de uma luz fraca, porque esse serviço apenas troca luzes queimadas. Eles me passaram outro número, e ao ligar para ele, esse numero me passou outro, que me passou o mesmo 08002801441, ou seja, é uma burocracia desnecessária, já que se eles podem trocar uma lâmpada queimada, por que não podem, trocar uma lâmpada tão fraca que ilumina quase a mesma coisa que nada? Ao ligar novamente para lá eles disseram para eu falar com uma pessoa específica, porém o número é fixo, não é um 0800, e acabei ficando impossibilitada de ligar.
   Logo, apesar de continuar pagando uma taxa absurda de iluminação pública, a luz dos únicos dois postes da minha rua continuam sem iluminar praticamente nada, e a noite a rua torna-se um verdadeiro filme de terror, sem solução.

1984- I Congresso de Direito e Literatura




   A faculdade Luciano Feijão no dia 23/10 realizou seu primeiro Congresso de Direito e Literatura. 

   Abordarei um pouco sobre a palestra do professor Clístenes Chaves de França, que falou sobre a obra "1984" do autor britânico George Orwell. Ele iniciou sua palestra abordando sobre a origem do mal, sendo o mal uma atividade negadora,ou seja, é um ato que nega, destrói algo.
   Após isso, é feito uma lembrança do que é poder, suas características e sua importância. O poder tem por finalidade gerar uma ordem social, por isso ninguém tem poder, mas exerce poder. O livro 1984 tenta mostrar que o poder de forma centralizada, suprema, possibilita a destruição da sociedade humana, perdendo sua finalidade, e tornando-se fim em si mesmo, pois dessa forma o poder exclui o aspecto racional e emocional do ser humano, o tornando um mero continuador do sistema.
   O aspecto racional do ser humano é dividido em três princípios, o da identidade, que cita que o ser humano está em constante mudança, porém, não muda sua essência; o princípio da não contradição, o qual cita não ser possível que ser, e ao mesmo tempo não ser algo ; princípio do terceiro excluído, se x é verdadeiro, o oposto de x é falso. No Livro, através do duplo pensamento, o partido afirma e não afirma algo ao mesmo tempo, sem que seja possível contradizê-lo , destruindo assim, a racionalidade humana, além de outras técnicas, como a nova língua, que seria diminuir a linguagem humana de forma que só sobre o mínimo semântico fundamental.
   Tudo isso é possível porque o partido possui legitimidade, independentemente do uso da violência.
   As obras de Orwell são famosas por gerar uma vasta reflexão, e o professor Clístenes conseguiu retratar muito bem a essência da obra, e sua relação com o direito/filosofia.
   

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Comunicado - Direito e literatura.

Essa sexta, dia 23 de outubro, terá um congresso de direito e literatura, no centro de educação à distância. Será uma sistemática entre os professores da Faculdade Luciano Feijão, mostrando a existência do direito em obras clássicas, como "1984". Será a partir das 14;00 , valendo horas de extensão.

Resumo expandido

A seguir está exposto um resumo expandido aprovado no VII encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão, cujo os autores são: Antonia Vivian Brenna Lima Scarcela ; Helena Mara Oliveira Lima; Lucas Ferro Lima. Sendo Osvânia Pinto Lima Teixeira a professora orientadora. 
UMA REFLEXÃO SOBRE A TEORIA CONCEPCIONISTA NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

INTRODUÇÃO: O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os posicionamentos presentes no ordenamento jurídico sobre o início da personalidade civil no contexto das teorias natalista, concepcionista e da personalidade condicionada. A importância de refletir qual teoria do inicio da personalidade civil o ordenamento jurídico acolheu, é a melhor compreensão de casos concretos relacionados ao nascituro, além de uma melhor compreensão do próprio ordenamento. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: A problematização que norteia a pesquisa é do tipo qualitativa, pois consiste em saber dentre as teorias que estabelecem o início da personalidade civil, qual o entendimento presente no âmbito do direito que é mais coerente com o que preconiza o ordenamento jurídico brasileiro. RESULTADOS e DISCUSSÕES: No Brasil, não há uma concordância entre os doutrinadores, e legisladores, a qual teoria do início da personalidade civil o ordenamento jurídico acolheu. O Art. 2° do Código Civil Brasileiro cita que “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro”. Logo, o Código possibilita, em tese, a adoção de três teorias, a natalista, a concepcionista, e a da personalidade condicionada. A teoria natalista defende que o nascituro ,ser de vida intrauterina, que apesar de ainda não ter nascido, já foi concebido, não possui personalidade jurídica, ou seja, o nascituro possui apenas expectativa de direito. O doutrinador natalista Silvio Rodrigues (2009p.36) apud Gonçalves (2009p.79), cita que apesar da lei não conceder ao nascituro personalidade civil, ela salvaguarda direitos relativos a personalidade, tendo em vista a grande probabilidade do nascituro nascer com vida. Entretanto, é como se o doutrinador falasse que o nascituro não tem e ao mesmo tempo tem personalidade. Ressalte-se, que, a personalidade civil, é a aptidão para titularizar direitos e deveres na ordem civil, ou seja, é condição para ser sujeito de direito. É importante refletir sobre o contraponto do nascituro titularizar direito, sem ter personalidade.  A teoria da personalidade condicionada defende que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Porém, essa teoria é bastante criticada pelos doutrinadores, porque ela cita muito a relação do nascituro com os direitos patrimoniais, mas deixa de lado as questões pessoais e de personalidade. A teoria concepcionista defende que o nascituro possui personalidade jurídica a partir de sua concepção, ou seja, o nascituro é considerado pessoa, e tem seus direitos garantidos. Dentre os direitos garantidos ao nascituro estão muitos dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, segundo o Art. 5° da Constituição federal, e no Art.124 ao Art. 127 do Código Penal (aborto é crime); direito aos alimentos gravídicos, segundo a lei nª 11.804/08; direito à curatela, segundo o Art.1.779 do Código Civil; direito de suceder, segundo o Art. 1.798 do Código Civil, entre outros direitos garantidos. CONCLUSÃO: Diante do exposto, percebe-se que o legislador poderia ter esclarecido essa dualidade de entendimento em 2002 com o então Novo Código Civil, mas não o fez. E a melhor teoria que se insere no Ordenamento Jurídico Brasileiro, é a teoria concepcionista, pois, desde a concepção o nascituro é considerado pessoa humana e tem direitos salvaguardados pela nossa legislação, não podendo diante de todo o nosso arcabouço jurídico pátrio defender posicionamento diferente. 

Para mais resumos expandidos :  http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/edicao_atual.asp