terça-feira, 17 de novembro de 2015

BREVE ESTUDO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Outro resumo expandido, cujos os autores são Amanda Moura,Vivian Scarcela, Raphaele Barros, e o professor orientador Bruno Moraes.

INTRODUÇÃO

A pena pode ser considerada como a resposta do Estado a um comportamento humano tido como indesejado, ela tem caráter de reprovação e prevenção, uma vez que visa reprovar a conduta praticada
pelo indivíduo e prevenir o cometimento de outras infrações penais, sendo que no ordenamento penal
brasileiro há previsão de três tipos de penas: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito
e multa.
O objeto de nossa pesquisa são as penas restritivas de liberdade, sendo o nosso intuito analisá-las englobando suas espécies, regimes e a transferência de regimes.
A importância de se fazer esta reflexão encontra-se em compreender como as penas privativas de liberdade são executadas e para que haja uma maior compreensão do nosso ordenamento jurídico penal.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Esta pesquisa tem por metodologia a consulta de obras nacionais, artigos de direito, blogs da internet, a legislação brasileira, com ênfase na Constituição Federal e no Código Penal, bem como decisões de
tribunais sobre as questões que essa pesquisa aborda.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Neste trabalho trataremos das penas privativas de liberdade, quais sejam: reclusão, detenção e prisão
simples. Os casos em que a pena será de reclusão ou detenção, cumuladas ou não com a multa, serão
aqueles em que o agente incorrer em prática prevista como crime, enquanto a prisão simples ou
apenas multa é a pena típica cominada à pratica contravencional.
Os regimes previstos para o cumprimento das penas privativas de liberdade são:  fechado, semiaberto
e aberto. Sendo que o regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança média ou
máxima; o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar; o regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado. Devendo as penas ser cumpridas
de maneira progressiva de acordo com os méritos do condenado, ressalvadas as hipóteses de
transferência para regime mais rigoroso (art. 33, §§1° e 2° Código Penal).
As penas de reclusão e detenção podem ser cumpridas em todos estes regimes, contudo somente a
pena de reclusão pode se iniciar no regime fechado, sendo que a detenção e a prisão simples só podem ter início no regime semiaberto ou aberto, conforme art. 33 do Código Penal.
É importante destacar que a partir da lei 11.464 de 2007 quem comete crimes hediondos ou equiparados tem a pena iniciada no regime fechado.
Também é prevista em nossa legislação a transferência (ou mudança) de regimes que se dá por meio
de progressão e regressão. Progressão é a transferência de um regime mais rigoroso para um regime
mais brando, sendo que, para conseguir tal benefício o apenado deve cumprir dois requisitos, quais
sejam: cumprir ao menos um sexto de sua pena e possuir bom comportamento carcerário.
Já a regressão se trata da transferência de um regime mais brando para um regime mais rigoroso, acontecendo quando o apenado praticar crime doloso ou falta grave ou ainda se for condenado por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução tornar impossível o regime em que
se encontra, conforme a Lei 7.210 de 1984.

CONCLUSÃO

Ao final desta pesquisa vemos que o tema em questão é em demasiado amplo, abrangendo sua origem, finalidade, meios de execução, regras etc. Sendo seu estudo de fundamenta importância para
que se possa adquirir uma boa compreensão acerca do sistema prisional brasileiro e de nosso ordenamento jurídico penal.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Resumo expandido sobre testemunhas de Jeová e transfusão de sangue.


CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIBERDADE DE CRENÇA Vs. DIREITO À VIDA

 

INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 importam na proteção dos indivíduos face ao exercício do poder estatal, sendo eles essenciais para o convívio em sociedade. Nesta seara, é importante ressaltar que esses direitos podem gerar uma celeuma complexa na qual dois elementos primordiais ao ser humano são questionados a respeito da possível superioridade existente entre eles. Para exemplificar o que foi dito iremos tratar de forma sintética a antinomia entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença, especificamente em relação às testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. As Testemunhas de Jeová são adeptas à teoria de que a transfusão de sangue, mesmo nos casos que comprometem a vida do indivíduo, é um ato impuro e consequentemente um afrontamento a Deus e este seria o motivo pela qual esse tratamento é recusado por esse grupo religioso. Não obstante, o direito à liberdade de religião e o direito à vida serem protegidos constitucionalmente é sabido que eles não são absolutos e por esta razão deve ser feita uma ponderação nos casos concretos. Nesse sentido, as decisões dos tribunais oscilam de acordo com a especificidade de cada situação.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A metodologia empregada no presente trabalho emanou de artigos relacionados ao tema, obras de doutrinadores e da Constituição Federal. Bem como trabalhos de campo (entrevista) e Jurisprudência.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Com base no que foi explicitado acima, é sabido afirmar que a Carta da República protege e garante a liberdade de crença e o exercício de cultos e suas liturgias, conforme o artigo 5º desse diploma legal, ou seja, os indivíduos são livres para professarem suas religiões e, com base nessa previsão constitucional, os Testemunhas de Jeová fundamentam a sua decisão de refutar qualquer tratamento médico que envolva transfusão sanguínea e venha a ferir as suas crenças e costumes. Tal direito de recusa conflita com a conduta que os médicos devem ter ao deparar-se com casos dessa complexidade. O Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução nº 1021/80, estabelece que a transfusão sanguínea só deve ser utilizada nos casos em que o paciente estiver em iminente perigo de vida e não há nenhum outro método para salvá-lo. Em tais circunstâncias o profissional deverá realizar esse tratamento embora haja oposição do paciente, caso o individuo não esteja nessa condição a transfusão sanguínea não poderá ser realizada. Outrossim, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que ocorra a transfusão sanguínea desde que o paciente esteja nas circunstâncias citadas acima. Nesse precedente, Habeas Corpus nº 268459, em que o médico não realizou o tratamento em respeito às crenças religiosas da família, o STJ condenou exclusivamente os médicos que não fizeram o devido tratamento, apesar da oposição dos pais. Diante desse fato, decidiu-se que o direito à vida é superior aos preceitos religiosos, posto que a vida é o alicerce para a aquisição dos demais direitos.

CONCLUSÃO        
Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto e, como consequência dessa tensão existente entre eles, faz-se necessário o sopesamento de um deles, para que seja aplicado o direito mais adequado no caso concreto.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Documentário - Susana Von Richhoffen

Olá pessoal,
Estou disponibilizando o link de um documentário muito interessante sobre o caso Susana Von Richhoffen que chocou o Brasil em 2002 e, que resultou em sentença condenando a acusada a 39 anos de prisão.
https://youtu.be/LYI1KOpjhc8