quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Resumo expandido sobre testemunhas de Jeová e transfusão de sangue.


CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIBERDADE DE CRENÇA Vs. DIREITO À VIDA

 

INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 importam na proteção dos indivíduos face ao exercício do poder estatal, sendo eles essenciais para o convívio em sociedade. Nesta seara, é importante ressaltar que esses direitos podem gerar uma celeuma complexa na qual dois elementos primordiais ao ser humano são questionados a respeito da possível superioridade existente entre eles. Para exemplificar o que foi dito iremos tratar de forma sintética a antinomia entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença, especificamente em relação às testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. As Testemunhas de Jeová são adeptas à teoria de que a transfusão de sangue, mesmo nos casos que comprometem a vida do indivíduo, é um ato impuro e consequentemente um afrontamento a Deus e este seria o motivo pela qual esse tratamento é recusado por esse grupo religioso. Não obstante, o direito à liberdade de religião e o direito à vida serem protegidos constitucionalmente é sabido que eles não são absolutos e por esta razão deve ser feita uma ponderação nos casos concretos. Nesse sentido, as decisões dos tribunais oscilam de acordo com a especificidade de cada situação.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A metodologia empregada no presente trabalho emanou de artigos relacionados ao tema, obras de doutrinadores e da Constituição Federal. Bem como trabalhos de campo (entrevista) e Jurisprudência.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Com base no que foi explicitado acima, é sabido afirmar que a Carta da República protege e garante a liberdade de crença e o exercício de cultos e suas liturgias, conforme o artigo 5º desse diploma legal, ou seja, os indivíduos são livres para professarem suas religiões e, com base nessa previsão constitucional, os Testemunhas de Jeová fundamentam a sua decisão de refutar qualquer tratamento médico que envolva transfusão sanguínea e venha a ferir as suas crenças e costumes. Tal direito de recusa conflita com a conduta que os médicos devem ter ao deparar-se com casos dessa complexidade. O Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução nº 1021/80, estabelece que a transfusão sanguínea só deve ser utilizada nos casos em que o paciente estiver em iminente perigo de vida e não há nenhum outro método para salvá-lo. Em tais circunstâncias o profissional deverá realizar esse tratamento embora haja oposição do paciente, caso o individuo não esteja nessa condição a transfusão sanguínea não poderá ser realizada. Outrossim, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que ocorra a transfusão sanguínea desde que o paciente esteja nas circunstâncias citadas acima. Nesse precedente, Habeas Corpus nº 268459, em que o médico não realizou o tratamento em respeito às crenças religiosas da família, o STJ condenou exclusivamente os médicos que não fizeram o devido tratamento, apesar da oposição dos pais. Diante desse fato, decidiu-se que o direito à vida é superior aos preceitos religiosos, posto que a vida é o alicerce para a aquisição dos demais direitos.

CONCLUSÃO        
Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto e, como consequência dessa tensão existente entre eles, faz-se necessário o sopesamento de um deles, para que seja aplicado o direito mais adequado no caso concreto.

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