CONFLITOS
ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: LIBERDADE DE CRENÇA Vs. DIREITO À VIDA
INTRODUÇÃO
Os
direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 importam na
proteção dos indivíduos face ao exercício do poder estatal, sendo eles
essenciais para o convívio em sociedade. Nesta seara, é importante ressaltar
que esses direitos podem gerar uma celeuma complexa na qual dois elementos
primordiais ao ser humano são questionados a respeito da possível superioridade
existente entre eles. Para exemplificar o que foi dito iremos tratar de forma
sintética a antinomia entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença,
especificamente em relação às testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. As
Testemunhas de Jeová são adeptas à teoria de que a transfusão de sangue, mesmo
nos casos que comprometem a vida do indivíduo, é um ato impuro e consequentemente
um afrontamento a Deus e este seria o motivo pela qual esse tratamento é
recusado por esse grupo religioso. Não obstante, o direito à liberdade de
religião e o direito à vida serem protegidos constitucionalmente é sabido que
eles não são absolutos e por esta razão deve ser feita uma ponderação nos casos
concretos. Nesse sentido, as decisões dos tribunais oscilam de acordo com a
especificidade de cada situação.
PROCEDIMENTOS
METODOLÓGICOS
A
metodologia empregada no presente trabalho emanou de artigos relacionados ao
tema, obras de doutrinadores e da Constituição Federal. Bem como trabalhos de
campo (entrevista) e Jurisprudência.
RESULTADOS
E DISCUSSÕES
Com
base no que foi explicitado acima, é sabido afirmar que a Carta da República
protege e garante a liberdade de crença e o exercício de cultos e suas
liturgias, conforme o artigo 5º desse diploma legal, ou seja, os indivíduos são
livres para professarem suas religiões e, com base nessa previsão
constitucional, os Testemunhas de Jeová fundamentam a sua decisão de refutar
qualquer tratamento médico que envolva transfusão sanguínea e venha a ferir as
suas crenças e costumes. Tal direito de recusa conflita com a conduta que os
médicos devem ter ao deparar-se com casos dessa complexidade. O Conselho
Federal de Medicina, por meio da resolução nº 1021/80, estabelece que a
transfusão sanguínea só deve ser utilizada nos casos em que o paciente estiver
em iminente perigo de vida e não há nenhum outro método para salvá-lo. Em tais
circunstâncias o profissional deverá realizar esse tratamento embora haja
oposição do paciente, caso o individuo não esteja nessa condição a transfusão
sanguínea não poderá ser realizada. Outrossim, a sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando que ocorra a transfusão
sanguínea desde que o paciente esteja nas circunstâncias citadas acima. Nesse
precedente, Habeas Corpus nº 268459, em que o médico não realizou o tratamento
em respeito às crenças religiosas da família, o STJ condenou exclusivamente os médicos
que não fizeram o devido tratamento, apesar da oposição dos pais. Diante desse
fato, decidiu-se que o direito à vida é superior aos preceitos religiosos,
posto que a vida é o alicerce para a aquisição dos demais direitos.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto,
que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto e, como consequência
dessa tensão existente entre eles, faz-se necessário o sopesamento de um deles,
para que seja aplicado o direito mais adequado no caso concreto.
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