terça-feira, 17 de novembro de 2015

BREVE ESTUDO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Outro resumo expandido, cujos os autores são Amanda Moura,Vivian Scarcela, Raphaele Barros, e o professor orientador Bruno Moraes.

INTRODUÇÃO

A pena pode ser considerada como a resposta do Estado a um comportamento humano tido como indesejado, ela tem caráter de reprovação e prevenção, uma vez que visa reprovar a conduta praticada
pelo indivíduo e prevenir o cometimento de outras infrações penais, sendo que no ordenamento penal
brasileiro há previsão de três tipos de penas: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito
e multa.
O objeto de nossa pesquisa são as penas restritivas de liberdade, sendo o nosso intuito analisá-las englobando suas espécies, regimes e a transferência de regimes.
A importância de se fazer esta reflexão encontra-se em compreender como as penas privativas de liberdade são executadas e para que haja uma maior compreensão do nosso ordenamento jurídico penal.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Esta pesquisa tem por metodologia a consulta de obras nacionais, artigos de direito, blogs da internet, a legislação brasileira, com ênfase na Constituição Federal e no Código Penal, bem como decisões de
tribunais sobre as questões que essa pesquisa aborda.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Neste trabalho trataremos das penas privativas de liberdade, quais sejam: reclusão, detenção e prisão
simples. Os casos em que a pena será de reclusão ou detenção, cumuladas ou não com a multa, serão
aqueles em que o agente incorrer em prática prevista como crime, enquanto a prisão simples ou
apenas multa é a pena típica cominada à pratica contravencional.
Os regimes previstos para o cumprimento das penas privativas de liberdade são:  fechado, semiaberto
e aberto. Sendo que o regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança média ou
máxima; o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar; o regime aberto deve ser cumprido em casa de albergado. Devendo as penas ser cumpridas
de maneira progressiva de acordo com os méritos do condenado, ressalvadas as hipóteses de
transferência para regime mais rigoroso (art. 33, §§1° e 2° Código Penal).
As penas de reclusão e detenção podem ser cumpridas em todos estes regimes, contudo somente a
pena de reclusão pode se iniciar no regime fechado, sendo que a detenção e a prisão simples só podem ter início no regime semiaberto ou aberto, conforme art. 33 do Código Penal.
É importante destacar que a partir da lei 11.464 de 2007 quem comete crimes hediondos ou equiparados tem a pena iniciada no regime fechado.
Também é prevista em nossa legislação a transferência (ou mudança) de regimes que se dá por meio
de progressão e regressão. Progressão é a transferência de um regime mais rigoroso para um regime
mais brando, sendo que, para conseguir tal benefício o apenado deve cumprir dois requisitos, quais
sejam: cumprir ao menos um sexto de sua pena e possuir bom comportamento carcerário.
Já a regressão se trata da transferência de um regime mais brando para um regime mais rigoroso, acontecendo quando o apenado praticar crime doloso ou falta grave ou ainda se for condenado por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução tornar impossível o regime em que
se encontra, conforme a Lei 7.210 de 1984.

CONCLUSÃO

Ao final desta pesquisa vemos que o tema em questão é em demasiado amplo, abrangendo sua origem, finalidade, meios de execução, regras etc. Sendo seu estudo de fundamenta importância para
que se possa adquirir uma boa compreensão acerca do sistema prisional brasileiro e de nosso ordenamento jurídico penal.

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